A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou as regras nacionais do divórcio consensual extrajudicial. Hoje, havendo filhos comuns menores ou incapazes, a escritura pode ser lavrada se guarda, convivência familiar e alimentos já tiverem sido integralmente resolvidos em juízo.
Isso não significa transferir ao cartório a decisão sobre os filhos. O tabelião verifica a existência da definição judicial anterior e registra essa circunstância na escritura.
O consenso continua indispensável
A via extrajudicial pressupõe concordância sobre o divórcio e as cláusulas que serão levadas à escritura. Se houver disputa sobre partilha, alimentos entre cônjuges, uso do nome ou qualquer ponto essencial, pode ser necessário processo judicial ou solução prévia da controvérsia.
O que precisa estar decidido sobre os filhos?
- guarda;
- convivência familiar ou visitação;
- alimentos;
- outras questões que a decisão judicial tenha abrangido e sejam relevantes ao caso.
Na dúvida sobre interesse do menor ou incapaz, o tabelião deve submeter a questão ao juiz que proferiu a decisão, conforme a regra do CNJ.
Advogado e documentos
As partes devem estar assistidas por advogado. Entre os documentos previstos estão certidão de casamento, identificação e CPF, pacto antenupcial se houver, documentos dos filhos e provas de titularidade dos bens.
Representação por procuração pública com poderes especiais é admitida dentro dos requisitos e prazo definidos pela Resolução.
Partilha e tributos
É preciso separar patrimônio individual e comum conforme o regime de bens. Transferência do patrimônio particular de um cônjuge ao outro ou partilha desigual pode gerar tributação, que deve ser apurada antes da lavratura.
Também é possível divorciar sem partilhar todos os bens naquele momento, mas a estratégia deve considerar posse, administração, dívidas e futura formalização.
A escritura ainda precisa ser averbada
Lavrar a escritura não atualiza automaticamente todos os registros. O traslado deve ser apresentado ao Registro Civil do casamento. Imóveis, empresas, veículos e outros ativos exigem os atos próprios de transferência ou averbação.
Base normativa e fonte oficial
As regras estão na Resolução CNJ nº 35/2007, em texto compilado, especialmente arts. 33 a 43, com redação dada pela Resolução CNJ nº 571/2024.
Texto informativo, atualizado em agosto de 2026. A escritura exige consenso, assistência jurídica e conferência da decisão judicial, dos bens, do regime de bens e dos tributos.