Durante muito tempo, a presença de herdeiro menor ou incapaz conduzia o inventário necessariamente ao Judiciário. A regra mudou. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, o inventário por escritura pública pode ser realizado em hipóteses restritas, desde que a proteção patrimonial do incapaz esteja preservada.
Isso não significa que todo inventário com menor possa ir ao cartório. A possibilidade depende do desenho da partilha, do consenso entre os interessados, da assistência por advogado e do controle do Ministério Público.
Quais são as condições principais?
A Resolução CNJ nº 35 exige que a parte do menor ou incapaz seja recebida como fração ideal em cada um dos bens inventariados. Em termos práticos, ele deve participar proporcionalmente de todos os bens, sem uma divisão que concentre seu quinhão apenas em determinados ativos.
Além disso, não podem ser praticados atos de disposição sobre os bens ou direitos do incapaz. Venda, renúncia, cessão, compensação ou partilha desigual em seu prejuízo exigem análise própria e podem afastar a via extrajudicial.
- todos os interessados devem estar de acordo com a partilha;
- o menor ou incapaz deve receber seu quinhão como parte ideal de cada bem;
- não pode haver ato de disposição relativo aos bens do incapaz;
- a escritura deve contar com advogado ou defensor público;
- o Ministério Público deve apresentar manifestação favorável.
O que significa receber “parte ideal”?
Parte ideal é uma fração abstrata do bem. Se o espólio contém dois imóveis e o incapaz tem direito a 25% da herança, a regra busca preservar sua participação de 25% em cada imóvel, e não entregar um bem inteiro aos adultos e outro, isoladamente, ao incapaz.
A finalidade é impedir que uma escolha aparentemente consensual transfira ao menor um ativo de menor liquidez, com dívida, litígio, ocupação ou dificuldade registral. A igualdade matemática, porém, não substitui a análise da matrícula, das dívidas, dos valores e da situação concreta de cada bem.
Como atua o Ministério Público?
Depois da documentação e da minuta estarem organizadas, o procedimento é encaminhado ao Ministério Público. A eficácia da escritura depende de manifestação favorável. Se houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o caso deve ser submetido ao juízo competente.
Essa etapa não é apenas formal. A documentação precisa permitir verificar parentesco, representação, composição do patrimônio, valores, dívidas, quinhões e ausência de prejuízo ao incapaz.
Quais documentos normalmente são necessários?
A relação varia conforme o patrimônio e as exigências locais, mas costuma incluir:
- certidão de óbito;
- documentos de identidade e CPF do falecido, herdeiros e representantes;
- certidões que comprovem parentesco e estado civil;
- certidões atualizadas das matrículas dos imóveis;
- documentos de veículos, saldos bancários, quotas sociais e outros direitos;
- certidões fiscais e comprovantes dos tributos incidentes;
- documentos rurais, quando houver imóvel rural;
- avaliações e elementos que demonstrem a correção dos quinhões.
Documento incompleto pode gerar exigência, atrasar a manifestação do Ministério Público ou revelar que a solução pretendida não protege adequadamente o incapaz.
E se houver testamento?
A existência de testamento também não impede automaticamente a escritura, mas a hipótese é mais estreita. A Resolução CNJ nº 35 exige autorização judicial expressa, em decisão com trânsito em julgado no procedimento de abertura e cumprimento do testamento, além do atendimento das demais condições. Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a solução extrajudicial não é admitida.
Quando a via judicial continua sendo necessária?
- quando há conflito entre herdeiros;
- quando a partilha pretendida não preserva a fração ideal do incapaz em todos os bens;
- quando se pretende vender, ceder ou renunciar direito do incapaz;
- quando o Ministério Público ou terceiro apresenta impugnação;
- quando há dúvida relevante sobre herdeiros, filiação, representação, bens ou validade de atos;
- quando o testamento não se enquadra nas condições autorizadas pelo CNJ.
Base normativa
A disciplina está na Resolução CNJ nº 35, especialmente nos arts. 12-A e 12-B, incluídos pela Resolução CNJ nº 571/2024, em diálogo com o Código de Processo Civil.
Texto informativo, atualizado conforme as normas consultadas em agosto de 2026. A viabilidade da escritura depende da documentação, da forma da partilha, das regras da serventia e da manifestação do Ministério Público no caso concreto.