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Inventário e planejamento sucessório

Testamento dispensa inventário? Quando a partilha pode ir ao cartório

O testamento organiza a vontade para depois da morte, mas não substitui a apuração do patrimônio, das dívidas e dos direitos dos sucessores. Sua existência também não torna toda partilha obrigatoriamente judicial.

Fazer um testamento não significa eliminar o inventário. O documento precisa ser examinado junto à composição familiar e ao patrimônio efetivamente existente no falecimento. Bens podem ter sido vendidos, novas dívidas podem ter surgido e a situação dos beneficiários pode ter mudado.

Há uma distinção jurídica importante: pelo art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros com a abertura da sucessão. O inventário não cria essa transmissão. Ele apura o acervo, trata as obrigações e formaliza a partilha ou adjudicação, produzindo os títulos necessários à individualização e à regularização dos direitos.

A vontade do testador tem limites

A presença de herdeiros necessários exige respeitar a legítima. O testamento não autoriza repartir livremente todo o patrimônio em qualquer situação. Também podem existir disposições não patrimoniais, que precisam ser identificadas antes de escolher o procedimento.

Por isso, a análise não começa apenas pela pergunta “quem ficou com a casa?”. É preciso verificar a validade e a eficácia do testamento, quais bens integram a herança, quais direitos pertencem ao meeiro e quais dívidas serão tratadas no inventário.

O testamento pode conviver com inventário extrajudicial

O art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007 admite inventário e partilha consensuais por escritura pública mesmo com testamento, cumpridos os requisitos. Entre eles estão assistência por advogado, consenso e expressa autorização do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, por sentença transitada em julgado.

A existência do documento, portanto, não torna dispensável a etapa judicial relativa ao testamento. O que pode ser concluído no cartório, quando autorizado e preenchidos os requisitos, é o inventário e a partilha consensual.

Menores, declarações irrevogáveis e falta de acordo

Se houver interessado menor ou incapaz, devem ser observadas também as exigências do art. 12-A, inclusive a proteção do quinhão e a manifestação favorável do Ministério Público. Não basta uma autorização genérica nem a concordância informal da família.

O art. 12-B também estabelece impedimento à escritura se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável. Se houver conflito relevante, a solução não é omitir a disposição ou retirar um interessado da relação de sucessores.

Testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco exige conferência da situação jurídica e do pronunciamento judicial pertinente. Uma cópia antiga guardada em casa não demonstra, sozinha, que aquele documento é o último testamento válido.

Tributos continuam fazendo parte da regularização

A redação atual do art. 15, alterada pela Resolução CNJ nº 695/2026, não condiciona a lavratura da escritura ao prévio recolhimento do ITCMD. Isso não representa dispensa do imposto nem elimina obrigações acessórias: a apuração e o recolhimento seguem a legislação estadual ou distrital aplicável.

Em Minas Gerais, a análise tributária deve considerar a legislação do ITCD, a declaração fiscal, eventual isenção e as providências necessárias ao registro dos títulos. Não se deve confundir a possibilidade de lavrar a escritura com a conclusão de toda a regularização fiscal e registral.

Da partilha à matrícula

Após o inventário, os títulos referentes aos imóveis precisam ser apresentados ao Registro de Imóveis. A matrícula não se atualiza automaticamente porque o testamento foi cumprido ou a escritura foi assinada. Nomes, quinhões, descrição dos bens e continuidade serão conferidos.

  • certidão de óbito e documentos dos interessados;
  • certidão e inteiro teor do testamento pertinente;
  • decisão judicial e comprovação do trânsito em julgado;
  • relação de bens, dívidas e documentos de titularidade;
  • documentação fiscal e proposta de partilha;
  • documentos sobre menores ou incapazes, quando presentes.

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Fontes consultadas

Conteúdo geral e informativo, publicado em 13 de outubro de 2026. A orientação para um caso depende dos documentos e das circunstâncias concretas.

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