Fazer um testamento não significa eliminar o inventário. O documento precisa ser examinado junto à composição familiar e ao patrimônio efetivamente existente no falecimento. Bens podem ter sido vendidos, novas dívidas podem ter surgido e a situação dos beneficiários pode ter mudado.
Há uma distinção jurídica importante: pelo art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros com a abertura da sucessão. O inventário não cria essa transmissão. Ele apura o acervo, trata as obrigações e formaliza a partilha ou adjudicação, produzindo os títulos necessários à individualização e à regularização dos direitos.
A vontade do testador tem limites
A presença de herdeiros necessários exige respeitar a legítima. O testamento não autoriza repartir livremente todo o patrimônio em qualquer situação. Também podem existir disposições não patrimoniais, que precisam ser identificadas antes de escolher o procedimento.
Por isso, a análise não começa apenas pela pergunta “quem ficou com a casa?”. É preciso verificar a validade e a eficácia do testamento, quais bens integram a herança, quais direitos pertencem ao meeiro e quais dívidas serão tratadas no inventário.
O testamento pode conviver com inventário extrajudicial
O art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007 admite inventário e partilha consensuais por escritura pública mesmo com testamento, cumpridos os requisitos. Entre eles estão assistência por advogado, consenso e expressa autorização do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, por sentença transitada em julgado.
A existência do documento, portanto, não torna dispensável a etapa judicial relativa ao testamento. O que pode ser concluído no cartório, quando autorizado e preenchidos os requisitos, é o inventário e a partilha consensual.
Menores, declarações irrevogáveis e falta de acordo
Se houver interessado menor ou incapaz, devem ser observadas também as exigências do art. 12-A, inclusive a proteção do quinhão e a manifestação favorável do Ministério Público. Não basta uma autorização genérica nem a concordância informal da família.
O art. 12-B também estabelece impedimento à escritura se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável. Se houver conflito relevante, a solução não é omitir a disposição ou retirar um interessado da relação de sucessores.
Testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco exige conferência da situação jurídica e do pronunciamento judicial pertinente. Uma cópia antiga guardada em casa não demonstra, sozinha, que aquele documento é o último testamento válido.
Tributos continuam fazendo parte da regularização
A redação atual do art. 15, alterada pela Resolução CNJ nº 695/2026, não condiciona a lavratura da escritura ao prévio recolhimento do ITCMD. Isso não representa dispensa do imposto nem elimina obrigações acessórias: a apuração e o recolhimento seguem a legislação estadual ou distrital aplicável.
Em Minas Gerais, a análise tributária deve considerar a legislação do ITCD, a declaração fiscal, eventual isenção e as providências necessárias ao registro dos títulos. Não se deve confundir a possibilidade de lavrar a escritura com a conclusão de toda a regularização fiscal e registral.
Da partilha à matrícula
Após o inventário, os títulos referentes aos imóveis precisam ser apresentados ao Registro de Imóveis. A matrícula não se atualiza automaticamente porque o testamento foi cumprido ou a escritura foi assinada. Nomes, quinhões, descrição dos bens e continuidade serão conferidos.
- certidão de óbito e documentos dos interessados;
- certidão e inteiro teor do testamento pertinente;
- decisão judicial e comprovação do trânsito em julgado;
- relação de bens, dívidas e documentos de titularidade;
- documentação fiscal e proposta de partilha;
- documentos sobre menores ou incapazes, quando presentes.
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Fontes consultadas
- Código Civil, arts. 1.784, 1.845, 1.846 e 1.857
- Código de Processo Civil, arts. 610, 735 e 736
- Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 12-A, 12-B e 15
- Resolução CNJ nº 695/2026, alteração sobre o ITCMD
Conteúdo geral e informativo, publicado em 13 de outubro de 2026. A orientação para um caso depende dos documentos e das circunstâncias concretas.
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