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Direito Imobiliário e do Consumidor

A construtora tem sempre mais 180 dias para entregar o imóvel?

A lei admite prazo de tolerância em incorporações, mas exige pactuação expressa, clara e destacada. Sem ler o contrato e a cronologia, não há resposta automática.

Contratos de imóvel em construção costumam prever data estimada de conclusão e prazo adicional de tolerância. A Lei nº 4.591/1964, após alteração de 2018, disciplina uma tolerância de até 180 dias corridos quando ela foi expressamente pactuada de forma clara e destacada.

Portanto, não basta a incorporadora invocar “prazo legal” depois do vencimento. É preciso conferir se a cláusula existe, como foi apresentada e qual data contratual serve de marco.

Quando a tolerância não gera penalidade?

Atendidos os requisitos do art. 43-A, a entrega dentro do período adicional não autoriza, por esse motivo isolado, resolução pelo comprador nem penalidade ao incorporador. A análise deve considerar o contrato, aditivos e eventual causa atribuível ao adquirente.

O que ocorre depois do prazo total?

Ultrapassada a data contratual somada à tolerância válida, sem culpa do comprador, a lei prevê caminhos diferentes conforme ele pretenda resolver o contrato ou mantê-lo. Os efeitos incluem restituição, multa ou indenização na forma legal, sem cumulação indevida das consequências previstas para hipóteses distintas.

Qual é a data de entrega?

Contrato, habite-se, disponibilização das chaves, possibilidade real de imissão na posse e pendências documentais podem aparecer na discussão. Não se deve escolher uma data isolada sem verificar o que foi efetivamente prometido e entregue.

Documentos que organizam a análise

  • contrato completo, quadro-resumo e anexos;
  • aditivos e comunicações da incorporadora;
  • comprovantes de pagamento;
  • data contratual e cláusula de tolerância;
  • habite-se, convocação para vistoria e entrega de chaves;
  • despesas de aluguel ou financiamento alegadas como prejuízo.

Força maior é justificativa automática?

Não. Alegações genéricas precisam ser relacionadas ao empreendimento e ao período do atraso. Eventos ordinários da atividade empresarial não recebem automaticamente o mesmo tratamento de fato extraordinário comprovado.

Base normativa e fonte oficial

O prazo de tolerância e seus efeitos constam do art. 43-A da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018. O contrato também se submete às regras aplicáveis do Código de Defesa do Consumidor.

Texto informativo, atualizado em agosto de 2026. Loteamentos, construção por administração, imóveis prontos e contratos empresariais podem exigir enquadramento diferente.

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