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Direito do Consumidor

Negativação e notificação prévia ao consumidor

A inscrição em cadastro de proteção ao crédito exige comunicação prévia, mas a responsabilidade pelo aviso e a forma de comprovação têm regras próprias.

A descoberta de uma negativação não demonstra, por si só, que a inscrição foi irregular. A análise deve separar a existência da dívida, a legitimidade do credor e o cumprimento do dever de comunicação prévia.

Quem deve enviar a notificação?

De acordo com a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito notificar o devedor antes da inscrição. Os avisos enviados pelo próprio credor não substituem necessariamente essa comunicação cadastral.

Como a comunicação pode ser feita?

Quando a notificação é enviada por carta, o aviso de recebimento é dispensável, conforme a Súmula 404 do STJ.

O STJ também admite comunicação por meio eletrônico. No Tema Repetitivo 1.315, a Segunda Seção decidiu que devem ser comprovados o envio e a entrega ao destinatário. Não se exige prova de leitura, mas a simples indicação de que uma mensagem foi produzida ou disparada não basta quando não demonstra sua entrega ao endereço eletrônico ou ao telefone informado pelo consumidor.

Precedente qualificado: [STJ, REsp 2.171.177/RS, REsp 2.175.268/RS e REsp 2.171.003/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgamento em 05/03/2026, publicação em 12/03/2026, Tema 1.315]. A tese é aplicável à prova da comunicação escrita prevista no art. 43, § 2º, do CDC; não decide, por si só, se a dívida é válida.

A dívida e a inscrição também devem ser conferidas

  • origem contratual, valor e vencimento;
  • pagamento, cancelamento ou fraude;
  • identidade do credor e eventual cessão;
  • tempo de permanência do registro;
  • duplicidade ou informação incorreta;
  • existência de outras inscrições e seus efeitos jurídicos.

A indenização é automática?

Não. A correção do cadastro, a responsabilidade de cada agente e eventual reparação dependem da irregularidade comprovada, das demais inscrições existentes e das consequências demonstradas.

Documentos úteis

Guarde a consulta ao cadastro com data, a identificação do credor, comprovantes de pagamento, protocolos, comunicações recebidas e, em caso de fraude, o boletim de ocorrência e os documentos da contestação. Capturas sem origem ou data podem ser insuficientes.

Base legal

O dever de comunicação prévia está no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Texto informativo, revisto em setembro de 2026. A regularidade depende da dívida, do cadastro, da comunicação e das provas disponíveis.

Contato

Informações para o atendimento

No contato inicial, informe o assunto, a cidade e eventual prazo. Documentos serão solicitados apenas quando necessários.

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